cmv13 Portugal condiciona la distribución de productos complejos entre la clientela inversoraPortugal ha condicionando la distribución de productos complejos a la entrega de un folleto especial en lenguaje claro, sintético y comprensible, que identifique el producto como “complejo”. La publicidad de estos productos se somete a la aprobación de la autoridad del mercado de valores (CMVM). El nuevo régimen se aplica a los bonos estructurados, unit linked y depósitos estructurados. Un buen ejemplo a seguir.

Referencia

Decreto-Lei n.º 211-A/2008 de 3 de Novembro
[…]Procura-se, ademais, nivelar os deveres de informação sobre produtos financeiros complexos, exigindo-se que a informação seja completa e clara de modo a permitir ao público o efectivo conhecimento das suas características e riscos, impondo-se o dever de entrega ao investidor de um documento informativo em linguagem clara, sintética e compreensível que expressamente identifique o produto como produto financeiro complexo. Passa, ainda, a ser obrigatória a aprovação pelas autoridades de supervisão das mensagens publicitárias relativas a este tipo de produtos. Sem prejuízo, remete-se para lei especial a definição de um regime jurídico aplicável à emissão e comercialização de produtos financeiros complexos.[…]

Artigo 2.º
Produtos financeiros complexos

1 – Os instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento financeiro já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros
instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, têm que ser identificados na informação prestada aos aforradores e investidores e nas mensagens publicitárias como produtos financeiros complexos.
2 – Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação legal ou regulamentarmente previstos, previamente à colocação de quaisquer produtos financeiros complexos é entregue ao investidor um prospecto informativo em linguagem clara, sintética e compreensível.
3 – A informação constante do prospecto informativo a que se refere o número anterior tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e adequada de modo a garantir o investimento de acordo com critérios de
compreensão, adequação e transparência.
4 – O requisito de completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
5 – As mensagens publicitárias relativas a produtos financeiros complexos são sujeitas a aprovação da autoridade responsável pela supervisão do instrumento em causa, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código da Publicidade.
6 – Consideram-se produtos financeiros complexos, designadamente, os instrumentos de captação de aforro estruturados, também designados por ICAE.
7 – A emissão e a comercialização de produtos financeiros complexos regem-se por lei especial.
8 – Até à aprovação da lei referida no número anterior, as autoridades responsáveis pela supervisão dos produtos financeiros complexos regulamentam os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias e os prospectos informativos respeitantes àqueles instrumentos, bem como o modelo de fiscalização do cumprimento de tais deveres.

Documento de Consulta Pública da CMVM nº 11/2008:
Regulamento da CMVM sobre Informação e Publicidade sobre Produtos Financeiros Complexos sujeitos à Supervisão da CMVM
REGULAMENTO Nº XX /2008 Informação e publicidade sobre produtos financeiros complexos sujeitos à supervisão da CMVM

Otras referencias
Catarina Gonçalves de Oliveira, «Produtos financeiros complexos», Actualidad Jurídica Uría Menéndez, núm. 27, 2010, págs. 104-110.

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